Aquele que usa obra de artista sem sua autorização viola o direito autoral deste e deve consequentemente indenizá-lo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou os Correios do Brasil, em 01 de setembro de 2015, em sede do Recurso Especial 1.422.699, a indenizarem uma artista plástica pelo uso de obra desta em selos postais.
Os ministros não aceitaram o argumento da ECT de que a obra fora comprada por um museu da União, de forma que haveria transmissão do direito de reprodução e de exposição ao público.
Ao negar o recurso dos Correios, o relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que o direito brasileiro protege a obra de arte desde sua criação e que a reprodução só é legal quando prévia e expressamente autorizada pelo autor. Segundo seu entendimento basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual sem autorização para que seja materializada a violação do direito autoral.
O Ministro explicou que o fato de a obra ser vendida a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não retira do autor a prerrogativa de defender sua criação, de obter os proventos que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como, de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem autorização prévia e expressa.
A obra em questão, no presente julgado, é o “Presépio de São José dos Campos”, de autoria de Eugênia da Silva, vendido ao Museu do Folclore Edison Carneiro e reproduzido em dois milhões de selos no Natal de 1981, emissão esta que ilustra a chamada desta postagem, sem nenhum pedido de cessão de direitos autorais ou pagamento dos necessários direitos patrimoniais. A artista soube do uso indevido de sua arte em janeiro do ano seguinte, ao se dirigir ocasionalmente a uma agência postal.
Na ação ajuizada contra a ECT, a artista pediu indenização a ser arbitrada com base no número de selos impressos e comercializados. A sentença fixou os danos patrimoniais em 1% sobre o número de selos impressos multiplicado pela tarifa cobrada em janeiro de 1987, resultando no montante de Cz$ 80 mil, acrescidos de correção monetária, expurgos inflacionários e juros de mora. Ambas as partes apelaram, mas a sentença foi mantida em segundo grau e também pelo STJ.
Cabe lembrar, antes de concluir o escrito de hoje, que não é a primeira vez que os Correios foram condenados a indenizar o titular dos direitos autorias, por uso de trabalho de terceiro em selos postais. Isto ocorreu também numa emissão datada de 1995, só que pelo uso de imagem fotográfica, consoantes abordamos recentemente noutra postagem, publicada aqui no Blog.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui