Mais uma conta para o brasileiro pagar, agora TODAS as encomendas internacionais que chegarem ao Brasil por meio dos Correios estarão sujeitas à cobrança do despacho postal. O valor cobrado é de R$ 15,00 e já está em vigor desde o dia 27 de agosto.

De acordo com os Correios, o aumento vertiginoso das importações, nos últimos tempos, fez com que a empresa injetasse mais recursos na operação para que o padrão de serviço possa ser mantido. Ainda segundo a empresa, o valor cobrado é quatro vezes menor que a média praticada por outros operadores logísticos para realizar procedimentos similares.
Os serviços referenciados, que serão custeados pelo dito despacho postal, são as atividades de suporte ao tratamento aduaneiro realizadas pelo operador postal, no caso a ECT, como:
o recebimento dos objetos e inspeção por raio X,
a formalização da importação no sistema da Receita Federal (quando for o caso),
o tratamento de eventuais inconformidades (objetos proibidos, perigosos ou com exigências específicas),
o recolhimento e o repasse dos impostos à Receita Federal (quando houver tributação), bem como,
a disponibilização de informações ao importador para desembaraço da remessa via internet, entre outras.
O destinatário que estiver aguardando encomenda proveniente do exterior deve portanto ficar atento e acessar o sistema de rastreamento de objetos, no site dos Correios e realizar o pagamento do despacho postal por meio de boleto ou cartão de crédito.

O prazo de entrega do objeto, cabe sublinhar, conforme o serviço contratado por ocasião da compra, passa a fluir unicamente a partir da data da confirmação do pagamento. Assim o que já é lento ficará por certo, muito mais lento!

Esta decisão da ECT, porém, não agradou em nada os brasileiros, mormente considerando que os serviços postais no Brasil deixam muito a desejar!

Termino esta postagem sugerindo uma reflexão meu caro leitor: quando a ECT fala, na justificativa da cobrança do despacho postal, em manter a qualidade dos serviços, está se referindo a qualidade ou a falta de qualidade destes?

    

NOTA: Este Blog não é jurídico, mas não consegui cair na tentação, em função de minha formação profissional, de transcrever uma decisão da lavra do Min. MARCO AURÉLIO, decisão proferida no ARE 999006, em 06/10/2016, que mostra a flagrante ilegalidade do despacho postal:

“A pretensão recursal da ECT não merece acolhida. É que no julgamento do Recurso Cível n.º 5009085-19.2014.404.7102, a Turma reconheceu que o valor pago a título de despacho postal, seja porque a despesa já foi antecipada pelo remetente do serviço postal, seja diante da abusividade da cobrança, deve ser restituído à parte. Transcrevo trecho do voto proferido no referido julgado: “Da Taxa para Despacho Postal cobrada pelo Correios […] De início, anoto que a taxa de Despacho Postal, exigida a partir do mês de junho de 2014, não se caracteriza como tributo (o que, se fosse o caso, de pronto afastaria a competência da ECT para sua instituição). Trata-se de verdadeira contraprestação por dado serviço, de sorte que a análise deve ser feita não sob o prisma tributarista, mas sim à luz do direito consumerista. Portanto, afastada a natureza tributária da referida ‘taxa’, analiso a contraprestação com base no Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, registro que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput) e que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, caput), esclarecendo que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º). A ECT é uma empresa pública federal prestadora de serviço, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º) para fins de aplicação do CDC. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a taxa é claramente abusiva, haja vista que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria por meio dos Correios. Destarte, ao cobrar a referida taxa, sem que haja alguma causa para tanto, incorre na vedação prevista no art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços Em outras palavras, a custódia das encomendas até a sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente, e o recolhimento do imposto de importação e o seu repasse à União é prestado à Receita Federal, não havendo razão para a cobrança da referida taxa. Feitas tais considerações, tenho que a Taxa para Despacho Postal é abusiva. Deve-se ressaltar que a “taxa” de Despacho Postal, por representar verdadeira contraprestação por serviço específico, não constitui hipótese tributária. E ainda que se tratasse de taxa de serviço, não seria da ECT a competência para a instituição, na forma dos arts. 145 a 149 da CF; arts. 77 a 80 do CTN e art. 2º do Decreto-Lei nº 509/69.” (publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 13/10/2016 PUBLIC 14/10/2016)

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